Sobre

Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Advogado, parecerista e professor.

Presta consultoria e assessoramento técnico para entidades públicas e privadas. Conferencista e palestrante presente em todos os Estados brasileiros e no Exterior, sempre tratando de temas ligados ao Direito Público e à Governança.

Atua na capacitação de servidores públicos de todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ministrando cursos e treinamentos de Licitação e Contratos Administrativos, Pregão e Gestão Fiscal Responsável, Planejamento, Orçamentos e Controle da Administração Pública.

"SUPERAR METAS, VENCER DESAFIOS E OBTER RESULTADOS EFETIVOS SUGERE A ATUAÇÃO DE QUEM – NO SEU SABER – UNE O CONHECIMENTO TEÓRICO À EXPERIÊNCIA PRAGMÁTICA DENTRO DE UM MODELO DE TRABALHO RESPONSÁVEL E ÉTICO".

Professor Jair Santana

Destaque

Suprimentos Governamentais e a Calamidade Pública no Rio Grande do Sul
Regime Especial de Suprimentos (Licitações e Contratos)
A Medida Provisória 1.221, de 17 de maio de 2024
Segurança Jurídica

As circunstâncias fáticas existentes no Estado do Rio Grande do Sul mostram a todos superlativo número de demandas – das mais simples às mais complexas – em relação a bens, materiais, equipamentos, obras e serviços, incluindo os de engenharia. O marco regulatório das aquisições públicas em geral, que atualmente repousa na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLL), é um dos elementos e instrumentos que integra o sistema legal dos suprimentos governamentais (Licitações e Contratos Públicos).

A Medida Provisória 1.221, de 17 de maio de 2024 (MP 1.221) estabelece um conjunto de regras (medidas) excepcionais destinadas a atender os impactos decorrentes da situação de calamidade pública existente, alterando o citado sistema legal incidente. Certo é que perpassará por aí tudo aquilo que for necessário à recomposição das comunidades afetadas.

A natural e costumeira tensão entre os fatos percebidos nas circunstâncias expostas e o Direito vigente (fatos versus normas) é mitigada pelas próprias regras existentes, propiciando a todos necessária segurança jurídica. O primordial, em casos tais, é (como sempre é) empreender esforços para conhecer ditos fatos para saber subsumi-los às normas privilegiando a segurança jurídica. Tal vetor (a segurança jurídica) se vê confortado pela MP 1.221 e se ajunta ao plexo normativo que impõe rumo certeiro tanto ao Gestor quanto ao Mercado.

Somente o desencadeamento de ações conjuntas, sistêmicas, compartilhadas, sincronizadas, que venham a ser executadas pelos respectivos atores (governo e mercado), com transparência e eficácia, poderão atender às faladas demandas que na verdade não são do Poder Público, mas sim e essencialmente comunitárias. São esses os principais ingredientes da governança e também as condições indispensáveis para que se possa recompor as situações que emergem e se mostram carentes de reparo. Baixe o arquivo completo.

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