23 de Maio de 2024
As circunstâncias fáticas existentes no Estado do Rio Grande do Sul mostram a todos superlativo número de demandas – das mais simples às mais complexas – em relação a bens, materiais, equipamentos, obras e serviços, incluindo os de engenharia. O marco regulatório das aquisições públicas em geral, que atualmente repousa na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLL), é um dos elementos e instrumentos que integra o sistema legal dos suprimentos governamentais (Licitações e Contratos Públicos).
A Medida Provisória 1.221, de 17 de maio de 2024 (MP 1.221) estabelece um conjunto de regras (medidas) excepcionais destinadas a atender os impactos decorrentes da situação de calamidade pública existente, alterando o citado sistema legal incidente. Certo é que perpassará por aí tudo aquilo que for necessário à recomposição das comunidades afetadas.
A natural e costumeira tensão entre os fatos percebidos nas circunstâncias expostas e o Direito vigente (fatos versus normas) é mitigada pelas próprias regras existentes, propiciando a todos necessária segurança jurídica. O primordial, em casos tais, é (como sempre é) empreender esforços para conhecer ditos fatos para saber subsumi-los às normas privilegiando a segurança jurídica. Tal vetor (a segurança jurídica) se vê confortado pela MP 1.221 e se ajunta ao plexo normativo que impõe rumo certeiro tanto ao Gestor quanto ao Mercado.
Somente o desencadeamento de ações conjuntas, sistêmicas, compartilhadas, sincronizadas, que venham a ser executadas pelos respectivos atores (governo e mercado), com transparência e eficácia, poderão atender às faladas demandas que na verdade não são do Poder Público, mas sim e essencialmente comunitárias. São esses os principais ingredientes da governança e também as condições indispensáveis para que se possa recompor as situações que emergem e se mostram carentes de reparo.